Tratado do processo criminal preparatorio ou dinstrucção e pronuncia | Page 8

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o numero de vinte; quando a nomea??o excede este numero, o que �� permittido pelo Art. 876, ent?o o Juiz inquire as primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez nomeadas pelo querelante.
Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez s?o igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se alguma restar da distribui??o, pertencer�� ao primeiro dos querelantes.
Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou vice-versa, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, �� preenchido pelo novo querelante, n?o excedendo o numero de dez.
Se por��m j�� estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poder�� sempre o novo querelante produsir mais cinco. N. R. J. Art. 939 ���. 1.^o, 2.^o e 3.^o
��. 39.^o N?o p��dem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; por��m sendo maiores de sete annos, p��dem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido nomeados antes da pris?o, ou sobre crimes commettidos na cad��a: 5.^o os ascendentes e descendentes, irm?os e affins do mesmo gr��o: 6.^o o marido e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente offendidas; mas n?o sendo querelantes, p��dem-lhes ser tomadas declara??es sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para dep?r voluntariamente, sem precedencia de intima??o judicial: 10.^o o Escriv?o do processo, e o interprete N. R. J. Art. 969.
��. 40.^o As testemunhas, para dep?rem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, n?o s?o inqueridas. Nos crimes publicos a intima??o �� feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante. N. R. J. Art. 940 e 941.
��. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia, hora e logar, que lhe f?r indicado: a que deixar de comparecer, �� novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir dep?r: e al��m disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico ser�� condemnado, sem f��rma ou figura de Juizo, em doze mil r��is, ou doze dias de pris?o, n?o tendo com que pagar.
Se por��m, comparecendo em Juizo pela segunda intima??o, ou sendo condusida presa, allegar legitima escusa, poder�� ser alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.
N?o se verificando alguma destas circumstancias, ainda poder�� por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas legitimas da falta. N. R. J. Art. 959 e 960 ��. unic.
��. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doen?a grave est?o impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela, este, acompanhado do respectivo Escriv?o, se transportar�� logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.
Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de que ella n?o estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz, mandar�� logo por Facultativo differente daquelle, que passou o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnar�� logo sem f��rma do Juizo, e sem recurso, na pris?o de quinze dias at�� dois mezes, e na multa de dez at�� cem mil r��is; e na mesma pena ser�� condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se por��m este f?r falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. N. R. J. Art. 961 e 962.
��. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, n?o quiser responder ��s perguntas, que se lhe fizerem, ser�� autuada, e processada como desobediente aos mandados da Justi?a. N. R. J. Art. 993.
��. 44.^o As testemunhas s?o inqueridas pelo Juiz na presen?a do Escriv?o, que escreve os depoimentos; por��m umas separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o Ministerio Publico, p��de estar presente �� inquiri??o das testemunhas. Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a religi?o que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento se far�� men??o do juramento; de outro modo presume-se que se n?o prestou. N. R. J. Art. 943 e 944 ��. unic.
��. 45.^o As testemunhas s?o primeiro perguntadas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se s?o creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas ser?o escriptas. Satisfeitas estas perguntas, procede-se �� leitura do corpo de delicto, e auto da querela, e por elles s?o inquiridas as testemunhas �� cerca das circumstancias do crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. N. R. J. Art. 945 e 946.
��. 46.^o As testemunhas ser?o perguntadas sobre o modo porque
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