souberam o que dep?em; se disserem que o sabem de vista, ser?o perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam a�� outras pessoas, que o vissem; e quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dir?o a quem o ouviram; em que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as respostas ser?o escriptas nos depoimentos.
�� absolutamente prohibido ��s testemunhas declararem que sabem de sciencia certa o que dep?em; o Juiz, que manda escrever esta resposta, incorre na multa de cinco at�� cincoenta mil r��is, que lhe ser�� imposta pelas Rela??es sem f��rma de processo, logo que encontrarem nos autos esta f��rmula de depoimento. N. R. J. Art. 947 ��. unic.
��. 47.^o Quando a testemunha na occasi?o do depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa aos R��os, ou para bem de sua defeza; no depoimento se far�� men??o da appresenta??o, e se juntar�� ao processo; e n?o sendo possivel, se guardar�� no Cartorio do Escriv?o. Se o objecto appresentado for algum escripto, ser�� rubricado pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e n?o sabendo esta escrever, pelo Escriv?o. N. R. J. Art. 949.
��. 48.^o Quando alguma testemunha n?o souber fallar a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomear�� um interprete, a quem deferir�� juramento de traduzir com exactid?o, e transmittir com fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do processo; ali��z presume-se que se n?o prestou, e n?o se admitte prova em contrario. O depoimento feito por este modo, ser�� assignado pelo interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.
Se a testemunha f?r surda, e souber l��r, as perguntas lhe ser?o feitas por escripto, e responder�� de viva voz. Se por��m f?r surda e muda, e souber l��r e escrever, as perguntas e respostas ser?o feitas por escripto: se por��m n?o souber l��r nem escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste caso se proceder�� pela f��rma indicada neste ��. N. R. J. Art. 946 ���. 2.^o e 3.^o, e 950.
��. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que ser?o escriptos pelo Escriv?o; e quando ellas n?o usarem desta faculdade, ser?o dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias express?es da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem comprehendida por ella.
Os depoimentos, antes de assignados, ser?o lidos ��s testemunhas, sob pena de nullidade; e o Escriv?o far�� men??o da leitura: de outro modo presume-se que se n?o fez, nem se admitte prova em contrario.
As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra altera??o: de tudo se far�� men??o no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que j�� estiver escripto.
Nos depoimentos das testemunhas n?o haver�� entre-linhas; as rasuras e emendas ser?o resalvadas �� margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz, Escriv?o e testemunha: por outro modo, se haver?o por n?o feitas; e no caso de contraven??o o Escriv?o pagar�� uma multa de cinco at�� trinta mil r��is.
Depois de lidos, os depoimentos ser?o assignados pelas testemunhas, Juiz e Escriv?o. Se as testemunhas n?o souberem, ou n?o poderem assignar, o Escriv?o far�� men??o disso no fim dos depoimentos, e estes valer?o com a assignatura do Juiz e Escriv?o. As folhas, que contiverem os depoimentos das testemunhas, ser?o rubricadas pelo Juiz, pelo Escriv?o, e pela testemunha se souber e poder escrever.
Os depoimentos ser?o escriptos de modo, que possam ser fechados e cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. N. R. J. Art. 952 e 955.
��. 50.^o Quando as testemunhas s?o moradoras f��ra do julgado, em que se d��r a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.
A carta precatoria deve conter a c��pia do auto de querela e corpo de delicto, e todas as notas, instruc??es ou clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de dep?r. Os depoimentos ser?o remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado no Juizo deprecado. N. R. J. Art. 956 e 957.
��. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intima??o ��s testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a prepara??o do processo. N. R. J. Art. 958.
��. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, proceder�� �� confronta??o de umas com outras, e do resultado se far�� auto, que se juntar�� ao processo. N. R. J. Art. 970.
��. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, ser�� este, sob pena de

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