Tratado do processo criminal preparatorio ou dinstrucção e pronuncia | Page 7

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auctorisa??o de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres cazadas sem auctorisa??o de seus maridos, N. R. J. Art. 868; 5.^o sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira, N. R. J. Art. 883; 6.^o a que �� dada por um collateral em crime de morte, tendo sido j�� recebida a de outro no mesmo gr��o, N. R. J. Art. 855 ��. 2.^o in fine; 7.^o aquella em que se n?o prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso f?r o Ministerio Publico, N. R. J. Art. 874; 8.^o a que �� dada por pessoas prohibidas por Direito.
��. 34.^o Quando muitas pessoas p��dem querelar de um mesmo crime publico, n?o �� admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; por��m a parte offendida p��de querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou vice-versa, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso p��de o novo querelante produsir mais cinco testemunhas. N. R. J. Art. 884 e 939, ���. 1.^o e 2.^o
��. 35.^o A querela nos crimes publicos s�� p��de ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. N. R. J. Art. 1208 e 1210.
��. 36.^o A querela s��mente ser�� dada perante o Juiz do Julgado, em que o delicto f?r commettido, ou o R��o f?r achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 886.
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FORMULA DA PETI??O DA QUERELA.
Diz F... de... (aqui se declara a profiss?o e morada), que no dia... de... pelas... horas da manh? (da tarde ou noite), pouco mais ou menos passando pelo sitio de... f?ra espancado por F... (aqui se declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas da lei, e para este fim
(Despacho) P. a V. S.^a mande que D., D. a F ... (nome do e jurando de calumnia, se Escriv?o) lhe tome sua querela, e se Deferido. sigam os termos do summario Logar e data do despacho. inquerindo-se as testemunhas. F... (nome do Juiz) E. R. M. Testemunhas F... F...
F... assignatura do querelante ou seu procurador.
Observa??o.--Al��m do nome das testemunhas, devem indicar-se as profiss?es e moradas; e na peti??o da querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e n?o ha juramento de calumnia, quando se n?o tem formado corpo de delicto, na peti??o de querela se requer se proceda a elle.
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FORMULA DO AUTO DE QUERELA.
Auto de Querela.
Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu Escriv?o vim; a�� foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou f��, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo crime de... mencionado na sua peti??o de querela que �� do theor seguinte (aqui se lan?a a c��pia da peti??o de querela). E n?o se continha mais na dita peti??o e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem m�� vontade a pessoa alguma, e s��mente a bem de sua justi?a, pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim Escriv?o lido ao querelante perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este n?o �� conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante n?o sabe ou n?o p��de escrever, declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escriv?o que o escrevi e assignei.
Juiz, Querelante, Escriv?o,

CAPITULO IV.
Do Summario das Querelas.
��. 37.^o Feito o auto da querela pela f��rma, e com os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas apontadas. Se o crime �� publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, f��ra as referidas; e s�� poder�� exceder este numero no caso do Art. 939 ��. 3.^o da N. R. J. Se o crime �� particular, o Juiz n?o perguntar�� mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que n?o p��dem exceder a oito. N. R. J. Art. 876, e 938 ��. unic.
��. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante al��m do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos at��
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