querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta destes os irm?os.
As proprias estupradas ou raptadas, s�� p��dem querelar n?o excedendo 17 annos.
2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio n?o violento, p��de e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o quando n?o o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da ac??o publica. Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perd?o da parte faz cessar a querela e accusa??o. N. R. J. Art. 886, ���. 1.^o e 2.^o
3.^o Os mencionados no n.^o 3 do ��. antecedente.
��. 26.^o S?o prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem auctorisa??o de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem auctorisa??o de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusa??o; e nos de peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na senten?a: 4.^o as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo facto tiverem intentado ac??o civil, salvo havendo protesto pela ac??o criminal, quando intentaram a civil. N. R. J. Art. 866 ��. 1.^o, 868, e 882.
��. 27.^o Nos crimes publicos a quer��la p��de ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que nestes crimes p��dem ser indiciadas n?o s�� as pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia. N. R. J. Art. 871, 872, e 987.
Nos crimes particulares s�� p��de ser dada contra pessoas certas e determinadas; e n?o poder?o ser nella pronunciadas outras, sen?o as de que se querelar. N. R. J. Art. 883.
��. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, p��de ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procura??o, al��m de ser em f��rma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento. N. R. J. Art. 877.
��. 29.^o �� reputada uma s�� querela a da parte offendida, e a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e f��rmam ambas um s�� processo. E p��de querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um s�� criminoso. N. R. J. Art. 875 e 885.
��. 30.^o A peti??o da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante, sua profiss?o e morada, quando n?o f?r o Ministerio Publico: 2.^o o nome do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o a declara??o do tempo e lugar do delicto, sempre que f?r possivel: 5.^o a nomea??o das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a cita??o da lei, que prohibe o fado denunciado. N. R. J. Art. 878.
��. 31.^o Feita a peti??o da querela segundo os requisitos indicados no ��. antecedente, segue-se:
1.^o A sua distribui??o pelo Juiz; e o Escriv?o que sem ella escrever em alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas n?o se anulla o processo. N. R. J. Art. 890.
2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este n?o f?r conhecido em Juizo, n?o lhe �� aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escriv?o que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspens?o de um at�� seis mezes. N. R. J. Art. 881.
3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que n?o f?r o Minist��rio Publico, prestar�� sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela. N. R. J. Art. 874.
4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o querelante �� de f��ra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe s?o feitas as notifica??es para o andamento do processo. N. R. J. Art. 879.
��. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da peti??o; 2.^o as declara??es que fiserem os querelosos; 3.^o a nomea??o das testemunhas pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escriv?o ao quereloso na presen?a do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto fazer-se declarada men??o da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escriv?o, quereloso e testemunha, que reconhece a sua identidade (quando n?o �� conhecido em Juizo); por��m quando o quereloso, ou a testemunha n?o p��dem, ou n?o sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e s?o sufficientes as assignaturas do Juiz e Escriv?o. N. R. J. Art. 880 e 881.
��. 33.^o �� nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente; 2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores puberes sem

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