foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se diz ser o que perpetr��ra o crime de..., do qual se formou o corpo de delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca �� em caza de outra pessoa, como permitte o Art. 914, deve fazer-se essa declara??o), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do crime de que se trata, havendo para isso algumas ras?es de suspeita, a saber (aqui se declaram os motivos e ras?es da suspeita). De tudo isto mandou elle Juiz formar este auto de declara??o, que assignou comigo F... Escriv?o, que o escrevi e assignei.
Juiz, Escriv?o,
Observa??o.--Quando a diligencia f?r requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dir��, que em consequencia de requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe const��ra, etc.
* * * * *
FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENS?O DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS.
Auto de busca e apprehens?o.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F... (aqui se declara a denomina??o do local ou rua, em que se faz a diligencia), aonde eu Escriv?o vim com o Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado (ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim notificadas, de que dou f��, a fim de se proceder �� busca e apprehens?o de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem rela??o com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na presen?a de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo R��o (ou do procurador F..., nomeado pelo R��o para este acto, ou �� revelia), mandou o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime; e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos, seu numero e qualidade). E logo elle Juiz ordenou que os papeis apprehendidos fossam rubricados pelo R��o (ou procurador do R��o, ou por uma das testemunhas, quando aquelles n?o podem, ou n?o querem assignar, ou a diligencia se faz �� revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo, porque os papeis s?o rubricados pela testemunha), o que effectivamente se cumprio (e quando o R��o reconhe?a alguns papeis como seus, se dir�� em seguida); e neste acto foram pelo R��o reconhecidos como seus os papeis e objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E por esta f��rma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e apprehens?o, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), R��o (ou procurador do R��o) e as testemunhas F... e F... e comigo Escriv?o, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das testemunhas, o R��o, ou seu procurador n?o quizer, ou n?o poder assignar, se far�� disso men??o no auto.)
Juiz, Delegado, (ou Sub-delegado) R��o, (ou seu procurador) 1.^a Testemunha, 2.^a Dita, Escriv?o,
CAPITULO III.
Da Querela.
��. 22.^o Querela �� a declara??o, que alguem faz em Juizo competente, d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento para que delle se conhe?a, inquerindo-se as testemunhas apontadas. N. R. J. Art. 864.
Este acto �� o principio do processo preparatorio criminal, e indispensavel segundo a legisla??o vigente, que n?o reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, sen?o a querela. N. R. J. Art. 880 ��. unic.
��. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei como publicos, ou particulares, e a que s?o impostas maiores penas, que as declaradas na N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866.
��. 24.^o A querela nos crimes publicos s�� p��de ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas. Exceptuam-se:
1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concuss?o, commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justi?a, ou quaesquer outros Empregados Publicos, em que p��de querelar qualquer do povo.
2.^o Os crimes de morte, em que p��dem querelar simultaneamente o viuvo, ou viuva, que n?o passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes s?o admittidos os parentes collateraes at�� o 4.^o gr��o contado por direito civil: mas n?o conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gr��o, recebida a querela de um, n?o �� admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. N. R. J. Art. 865 ���. 1.^o e 2.^o
3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que p��dem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. N. R. J. Art. 867.
��. 25.^o A querela d'interesse particular s�� p��de ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:
1.^o Os crimes d'estupro n?o violento, e rapto por seduc??o, em que p��dem

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