revelia, n?o nomeando procurador, se procede �� busca e apprehens?o.
Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo R��o ou seu procurador; e n?o podendo, ou n?o querendo, uma das testemunhas os rubricar��, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma formalidade se observar��, quando a apprehens?o f?r feita �� revelia do R��o. No auto se mencionar?o o numero e qualidade dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o R��o reconhecer por seus alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se far�� expressa men??o.
O auto de busca e apprehens?o ser�� assignado pelo Juiz, Escriv?o, testemunhas, e R��o, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o R��o, ou seu procurador, n?o quizer, ou n?o poder assignar, se far�� disso men??o no auto; e este ser�� junto ao processo.
N?o p��dem ser apprehendidos papeis ou objectos, que n?o tenham rela??o com o crime. E esta deligencia n?o p��de fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.
��. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observar�� nella as formalidades mencionadas. N. R. J. Art. 914, 916, ���. 1.^o e 4.^o
��. 17.^o Para a forma??o dos corpos de delicto �� cumulativa a jurisdic??o das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer outro Juiz Eleito. N. R. J. Art. 899 e ��. unic.
��. 18.^o Nos crimes, que n?o admittem fian?a occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto ser?o feitos na presen?a deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame p��de requerer tudo quanto convier para a melhor indaga??o da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 ��. unic.
��. 19.^o Os Juizes eleitos s?o obrigados a fazer os corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do ��. antecedente; e quando n?o satisfa?am a esta obriga??o, o Juiz respectivo manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo ��quelles pela sua negligencia a pena de dez at�� cem mil reis. N. R. J. Art. 146 ��. 1.^o 893 e 899.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicar?o ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dar�� sua querela, ou lan?ar�� �� margem dos autos do corpo de delicto as raz?es porque entende n?o deve querelar, e os remmetter�� com estas notas aos respectivos Juizes. N. R. J. Art. 912 e 917.
��. 20.^o Os Sub-delegados tem obriga??o de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio. N. R. J. Art. 917 ��. 2.^o
��. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escriv?o em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
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FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.
Auto d'exame e corpo de delicto.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de..., sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escriv?o vim com o Juiz de Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados �� ordem delle Juiz para este acto, de que dou f�� (quando no logar, ou a uma legoa em redor n?o houver mais que um, se dir��--e com o facultativo F... por n?o haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e tres legoas em redor n?o houver nenhum, se dir�� com F... e F... nomeados para servirem de per��tos neste acto, por n?o haver per��tos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, n��doas e contus?es, de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactid?o e verdade o numero e qualidade das feridas; se s?o mortaes, ou s��mente perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou proveio

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