testemunhas. Forma-se por inspec??o nos delictos de facto permanente, isto ��, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes s?o, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900.
Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto ��, nos que n?o deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908.
��. 8.^o Os corpos de delicto p��dem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua forma??o n?o ha ferias, ainda divinas; e s?o v��lidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref. Jud. Art. 919.
Al��m das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se men??o expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.
��. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem rela??o ao modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando declara??es verbaes e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, lan?ando-se estas declara??es no auto do corpo de delicto, que, al��m do Juiz, Escriv?o, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se n?o alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que p��dem dar informa??o; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907.
��. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; ser�� aquelle feito por dois per��tos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto men??o no auto. O exame �� feito na presen?a do Juiz, Ministerio Publico, Escriv?o, e duas testemunhas; e as declara??es ser?o lan?adas no auto, que ser�� assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e ��. 1.^o
No caso d'estupro ser�� feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declara??es se far�� men??o no auto.
O exame p��de ser feito com um s�� per��to, quando a uma legoa em redor do logar do exame n?o houver mais algum; e sem per��tos, quando a tres legoas em redor n?o houver per��to algum; mas neste caso o Juiz escolher�� dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servir?o de per��tos; e desta circumstancia se deve fazer men??o no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 903 ���. 2.^o e 3.^o
��. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os per��tos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se s?o mortaes, ou s��mente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904.
��. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se chamam--indirectos--s?o formados das declara??es juradas de todas as pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declara??es s?o lan?adas em um auto, assignado pelo Juiz, Escriv?o e declarantes; e n?o sabendo, ou n?o podendo estes escrever, o Escriv?o far�� men??o da falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 ��. unic.
��. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa men??o do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declara??o. Nov. Ref. Jud. Art. 909.
��. 14.^o Quando o crime f?r de natureza, que se entenda que a prova delle se poder�� obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandar�� formar um auto preliminar e especial, contendo a declara??o dos motivos e ras?es de suspeita, que constarem em Juizo.
��. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do Ministerio Publico, Escriv?o respectivo, e duas testemunhas, dever�� ��r �� caza suspeita; e na presen?a destes, e do R��o ou seu procurador especial, ou ��

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