Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo IV | Page 8

Alexandre Herculano
entre os proprietarios ruraes, e a terra vinculada ser�� constantemente um modelo de atrazamento e de incuria, um obstaculo permanente ao progresso agricola. A historia e o estado dos vinculos em Portugal demonstram a posteriori a verdade e o alcance d'esta objec??o.
A institui??o vincular �� injusta excluindo os irm?os menores de egual quinh?o na heran?a paterna, tornando-os dependentes, por um subsidio, do irm?o mais velho, ao passo que n?o podem obstar a que este annulle os recursos para o pagar. Aquelle incerto meio de subsistencia ��, alem d'isso, um incentivo de pregui?a e ignorancia, uma fonte de irremediavel miseria para o homem a quem um ber?o illustre poz sem culpa sua fora do direito commum.
O vinculo �� a nega??o permanente de uma das primeiras condi??es da propriedade: n'elle os dois dominios est?o incorporados n'um s��, mas esse dominio n?o est�� actualmente em parte nenhuma. Ficou, digamos assim, chumbado na campa de um tumulo: o tumulo retem-n'o at�� o fim das gera??es. O morto desmentiu o direito dos vivos. O seu herdeiro, o homem que lhe succedeu na posse da terra e que elle chamou a isso por um acto livre e espontaneo, �� pouco mais que um simples usufructuario. Mas ha outro que deva depois d'elle succeder com pleno direito, porque o affecto nascido dos la?os domesticos ou do sentimento da gratid?o moveu o instituidor a tornal-o proprietario d'essa terra apoz o quasi-usufructuario? N?o ha. Ha s�� uma serie de descendentes que o instituidor desconhece, e, na falta d'estes, os de collateraes que n?o lhe importam. O fundador de um vinculo n?o fez mais do que empilhar os corpos de individuos tirados das diversas gera??es para sobre elles assentar o throno da sua vaidade. Decretou-se homem grande: teve pena de que o futuro esquecesse personagem t?o importante. Certa escola socialista mais moderada nega no que possue o direito de testar: os que estabeleceram a jurisprudencia dos morgados foram os precursores d'essa escola. Os antigos sacrificavam ao Deus desconhecido, _ignoto deo_; os instituidores de vinculos sacrificam ignoto homini.
Os vinculos refogem, pela condi??o da inalienabilidade, aos impostos sobre transmiss?o por venda. Tornam, n'esta parte, em virtude de um privilegio, impossivel de se realisar ��cerca d'elles a proporcionalidade constitucional das contribui??es.
A existencia dos vinculos, derivando de um privilegio, est�� absolutamente em antinomia com a lei pol��tica, n?o se provando que essa existencia seja de utilidade publica.
Admittidos entre n��s os vinculos em epochas, nas quaes o atrazo agricola tornava pouco productiva a terra, esta s�� podia constituir um morgado ou capella importante, vinculando-se uma immensa extens?o de solo. No meio, por��m, de popula??o rara e de cultura pouco intensa e pouco frequente, elles n?o ofereciam grande obstaculo �� explora??o da terra. Agora, por��m, que j�� o agricultor arrosta com os terrenos de segunda qualidade, e que a popula??o se desenvolve e cresce, cada decada, cada anno, cada dia est?o mostrando mais claramente o absurdo de se conservarem terrenos, muitas vezes de primeira ordem, incultos ou mal cultivados por causa de uma institui??o, cuja existencia n?o �� legitimada por nenhum motivo attendivel.
A propriedade d'esta especie esta em regra condemnada �� ruina e ao atrazamento. O predio vinculado, passando livre ao successor, �� uma pessima hypotheca. O capital n?o se p?e em contacto com elle sen?o por meio de exorbitantes usuras. Comprehende-se como um mau administrador de vinculo para satisfazer os proprios appetites ou paix?es sacrifique �� agiotagem um futuro que �� seu; mas n?o se comprehenderia egual sacrificio da parte de um homem cordato, que pretendesse applicar um capital avultado aos melhoramentos de propriedades arruinadas pelo desleixo e falta de economia dos seus antecessores. Embora as bemfeitorias sejam encargo transmissivel, �� certo que o dinheiro seria sempre incomparavelmente mais caro para elle do que para o proprietario cujos bens podem ser executados, e o dinheiro caro �� para a agricultura do nosso paiz como se n?o existisse.
Na verdade, trazida sem restric??es a propriedade vinculada ao direito commum, o mau administrador desbarataria facilmente os proprios haveres; mas o bom poderia com uma parte d'esses bens, por qualquer modo alienados, tornar solido o resto da sua fortuna: mais; poderia tirar do sacrificio os meios de dar �� por??o salva um valor egual ou maior do que tinha todo o vinculo. Por certo que para isso necessitava de actividade, de economia e de intelligencia; mas favorecer taes dotes n?o seria uma das menores vantagens da aboli??o.
Se a facil divis?o do solo tem em geral uma grande importancia economica e social; se a tem egualmente a facil transmiss?o pelos contratos de compra e venda; os vinculos, contradizendo completamente esses dois factos, devem cessar de existir.
Taes s?o as considera??es principaes que se offerecem ou podem offerecer para se abolir esta forma especial de propriedade. Os seus defensores recorrem n?o raro a subterfugios e a raz?es insignificantes. Ha todavia algumas considera??es
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