que as circumstancias tornaram indispensavel. Toda essa farragem do passado teria provavelmente desapparecido, se o genio de Mousinho houvesse dirigido por mais algum tempo os destinos de Portugal.
O movimento mais ou menos bem regulado d'aquella grandiosa revolu??o tinha por principal incentivo a febre de uma guerra civil violenta, especie de duello gigante entre o passado e o futuro. Quando a lucta cessou, o impulso reformador foi esmorecendo, e a reac??o come?ou, como era natural apoz tamanho abalo, a modificar os espiritos. Houve quem parasse nos limites do justo; mas outros passaram al��m. Movia �� piedade a situa??o do clero regular; causava graves apprehens?es a desorganisa??o do secular; e o systema de administra??o franceza, cuja adop??o f?ra um erro de Mousinho, funccionava mal. Estes lados da reforma eram os menos defensaveis, e tinham contra si por um lado o sentimento religioso offendido, e por outro o incommodo dos povos nas suas rela??es administrativas. Explorou-se a mina: buscou-se tirar partido a favor dos velhos abusos das confiss?es leaes d'aquelles que, addictos ��s doutrinas generosas da dictadura, eram assaz sinceros para condemnarem os erros que se haviam commettido. Animados por essas confiss?es, os interesses illegitimos, que a revolu??o havia ferido profundamente, ag��taram-se e conspiraram contra ella. No meio das luctas civis que sobrevieram de novo, posto que menos violentas, e das incertezas e perturba??es publicas, devidas umas aos nossos erros e paix?es, outras a circumstancias independentes da vontade do paiz e das parcialidades, as tradi??es do duque de Bragan?a esqueceram gradualmente. Os exemplos de tentativas para sophismar ou destruir as suas leis economicas n?o foram raros. Houve mais d'um Oza que estendesse a m?o �� arca santa, n?o para a amparar, mas para a derribar, sem que cahisse fulminado. Nada prova mais esse progresso gradual de reac??o do que os diversos projectos de ref��rma do decreto de 13 de agosto de 1832, chamado vulgarmente lei dos foraes, e as respectivas discuss?es nas duas camaras, reac??o que veiu a formular-se na lei de 22 de junho. A quest?o do restabelecimento completo ou incompleto dos dizimos chegou a agitar-se nas commiss?es do parlamento. A id��a da reorganisa??o das milicias tem passado uma e outra vez pelas cabe?as de homens assaz influentes, e porventura ahi vive ligada �� existencia dos denominados batalh?es nacionaes, que successivamente perecem e renascem. O jury, combatido a principio cora vantagem, como succede a todas as institui??es novas que por via de regra funccionam mal, accusado por algumas das suas decis?es, que a maior parte das vezes procediam e procedeam de causas alheias �� institui??o, foi pouco a pouco restringido, desnaturado, e posto �� merc�� dos juizes chamados letrados, designa??o infelizmente inexacta em rela??o a muitos. N?o se ponderou que n?o ha jurados sem seguran?a publica, e que essa seguran?a n?o existia; que n?o os ha sem juizes habeis, e que muitos d'elles o n?o eram; que n?o os ha sem ensino primario, amplo na extens?o e intensidade, e que o ensino era entre n��s, como ainda ��, incompletissimo em ambas as rela??es. Reagiu-se, em summa, no que se p?de, desde a vaidade de ter em Lisboa um patriarcha e um simulacro de patriarchal, inutilidades dispendiosas que a dictadura annullara, at�� o imposto sobre a pesca, vexame intoleravel abolido pelo duque de Bragan?a em favor de uma classe e de uma industria, que a humanidade e as boas doutrinas economicas mandavam proteger com a melhor das protec??es, a plena liberdade.
A reac??o manifestada nestes e em outros factos parece incutir j�� receios em muitos homens publicos, que reflectem. N'outros uma especie de instincto politico suppre a falta da intelligencia superior e da raz?o esclarecida. Sente-se que �� preciso conter o movimento retrogrado. Em nossa opini?o o remedio �� simples: �� voltar aos bons principios; �� comprehender bem a indole da restaura??o; �� applicar as suas doutrinas, modificando-as nas applica??es pelo que a experiencia de vinte annos nos deve ter ensinado. A dictadura do duque de Bragan?a foi demasiado curta e tempestuosa. Fez muito; mas n?o podia fazer tudo. Completae a sua obra; favorecei o augmento e o bem estar das classes productoras; ligae os seus interesses �� manuten??o das institui??es, e a reac??o reduzida �� impotencia de uma v? theoria cessar�� de se reproduzir nos factos.
As quest?es de direito publico s?o graves: o respeito pelas f��rmulas e garantias da liberdade n?o merecem por certo o desdem com que alguns escriptores, ali��s sinceramente liberaes, as tem ��s vezes tractado, desdem de que bem desejamos, por n��s e por elles, n?o tenham ainda de arrepender-se. Entretanto �� indubitavel que o meio mais seguro de colligir uma for?a moral que as mantenha �� crear interesses de tal modo ligados com a existencia d'ellas, que toda e qualquer reac??o os ameace collectivamente. �� necessario que esses interesses se contraponham �� organisa??o social, ao modo de ser da

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