Opúsculos por Alexandre Herculano - Tomo IV | Page 2

Alexandre Herculano
leis de 30 de junho de 1860 e de 19 de maio de 1863, aos homens competentes pertence o decidir se n'essas leis foram, ou n?o, previstas com lucidez, e resolvidas com acerto todas as diff��culdades que faziam vacillar um espirito t?o esclarecido e um animo t?o resoluto.
Comp?e-se o segundo trabalho de uma serie de cartas, dirigidas ao sr. conselheiro Carlos Bento da Silva, nas quaes o auctor manifesta, com a sua habitual lealdade e franqueza, a opini?o que tinha ��cerca da emigra??o para a America, assumpto que ent?o preoccupava muito os espiritos, e hoje parece n?o dar excessivo cuidado a ninguem. Publicadas na Revista agricola e no Jornal do Commercio, e sustentando doutrinas contrarias, em grande parte, ��s que eram geralmente seguidas, estas cartas levantaram clamores, que, n?o s�� interromperam um estudo cheio de bom senso e de generosas aspira??es, mas arrastaram, em breve, para o terreno ingrato das luctas politicas a discuss?o, que s�� podia ser proveitosa mantendo-se nas regi?es serenas da sciencia. N?o ��, por conseguinte, o dezejo de avivar a lembran?a de uma controversia desagradavel, que nos leva a reproduzir, sem a menor altera??o, algumas paginas mais calorosas deste trabalho litterario: fazemol-o, porque era impossivel mutilar um escripto de tanta importancia, justamente na parte em que o auctor, al��m de responder ��s objec??es do seu antagonista, desenvolve e refor?a com argumentos novos as suas proprias id��as.
Como succede a todos os homens que, s��periores ��s preoccupa??es do seu tempo e movidos por um sentimento innato de rectid?o, n?o encobrem o seu modo de pensar, nem sacrificam a verdade, embora tenham de censurar amigos ou de dar raz?o a adversarios, Alexandre Herculano foi, por via de regra, mal avaliado pelo commum dos seus concidad?os, e victima frequentes vezes de infundadas e contradictorias accusa??es. T��m, comtudo, os grandes engenhos e as consciencias immaculadas certa no futuro a justi?a que os contemporaneos lhes negaram; e n��s cremos que o leitor desapaixonado, comparando estes dois opusculos, distanciados at�� aqui por um intervallo de cerca de vinte annos e reunidos agora no presente volume, encontrar�� n'elles, como em todas as obras do auctor, os mais claros testemunhos da coherencia das suas id��as, da imparcialidade dos seus juizos, e da pureza das suas inten??es.
Os legatarios.

OS VINCULOS
1876

I
*Preliminares*
O caracter mais prominente dos actos legislativos promulgados durante a dictadura do duque de Bragan?a, foi a tendencia para alterar na sua essencia, melhorando-a, a condi??o das classes laboriosas e productoras, aquellas em que verdadeiramente reside a for?a vital da sociedade.
As leis d'essa epocha singular da nossa moderna historia tinham de ordinario por fim principal desmoronar os alicerces do antigo systema politico, e tornar impossivel a sua restaura??o. Era uma id��a grandiosa, implacavel como o destino, que presidia �� redac??o de todas ellas; mas, em quasi todas, ao pensamento da lei ou ��s suas provis?es ligava-se a id��a de um allivio ou o de um incitamento �� quasi unica industria do paiz--a agricultura. Assim a lei dos foraes e a aboli??o dos dizimos, destruindo os recursos de certas corpora??es de m?o-morta e de certa aristocracia de ber?o, em cuja influencia fatal se estribava principalmente o velho systema, livravam ao mesmo tempo a propriedade e o trabalho rural dos mais gravosos impostos; e a extinc??o das milicias, dos capit?es-m��res e das ordenan?as, ao passo que desorganisava as resistencias locaes ��s novas institui??es, restituia ao lavrador e ao obreiro dos campos o uso integral do fructo do seu suor.
A restaura??o era grandemente revolucionaria nas suas manifesta??es legislativas; mas, como todas as revolu??es vivedoiras, ella representava uma revolu??o politica e ao mesmo tempo uma revolu??o social e economica.
Em quanto Mousinho da Silveira influiu nos conselhos do duque de Bragan?a, a restaura??o conservou os caracteres que lhe imprimira esse homem singular. Os actos subsequentes da dictadura, sem deixarem de ser logicos com os que at�� ahi se haviam practicado, deixaram de ter egual alcance. A extinc??o, por exemplo, das ordens monasticas, ao mesmo tempo que desprezava direitos legitimos, os que os monges tinham ��s suas dota??es, e condemnava �� miseria muitos individuos innocentes e respeitaveis, atirava para o mercado ou desbaratava sem tino e sem previs?o um enorme cumulo de propriedade territorial, que, alienada por um systema sensato e previdente, teria sido dez vezes mais util �� prosperidade geral do que realmente foi.
A suppress?o das ordens religiosas e a extinc??o do papel-moeda constituem os dois unicos actos de verdadeira audacia revolucionaria practicados pelos successores de Mousinho. As chagas sociaes em que elle n?o puzera o ferro ficaram. Taes foram as complica??es do direito emphyteutico, que tornam absurda essa excellente f��rma de transmiss?o e conserva??o de propriedade; taes os vinculos, institui??o incompativel com o espirito da nossa epocha e com o regimen da liberdade; taes as contribui??es municipaes sobre o consumo; taes os pastos communs, que offerecem embara?os permanentes a uma revolu??o agricola,
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