nosso percorr��r toda a legisla??o indiana, e soccorrendo-nos apenas ao c��digo de Manu, especializaremos a prova do f?go.
No famoso poema ��pico, o Ramayana, muito anteri?r ao c��digo de Manu; naqu��lle grande e dulc��ssimo poema que Michelet chamou um mar de leite[23], j�� se nos depara a prova do f?go. Na ��ltima parte do poema, o her��i, havendo libertado sua esposa Sit��, duv��da de que ella lhe guardasse fidelidade, emquanto est��ve nas m?os do roubad?r. Sit��, desfeita em l��grimas, faz acend��r uma pira, invoca a protec??o do f?go contra as accusa??es de seu esposo, e precipita-se nas chammas; mas o f?go, o testemunho incorrupt��vel do mundo como lhe chama o Homero indiano, comprovou a sua innocencia, porque n?o molestou sequer a esposa de Ram��.
[23] Bible de l'humanit��, pag. 3
O c��digo de Manu reconhece esta prova judicial; e s?bre ella, e s?bre a da ��gua, preceitua o seguinte:
?O ju��z, segundo a gravidade do caso, mandar�� ��qu��lle, cuja veracidade quer conhec��r, que tome lume nas m?os; ou mand��-lo-�� mergulhar na ��gua...
?Aqu��lle, a quem o f?go n?o queima, a quem a ��gua n?o afoga, e a quem n?o succede logo sinistro, deve s��r reconhecido como ver��dico em seu juramento.
?... O f?go �� a prova da culpabilidade e da innocencia de todos os homens[24].?
[24] VIII, 114-116.
*VIII*
Falemos agora dos delictos e das penas, consignados no c��digo de Manu.
Segundo o c��digo, os crimes mais graves e assim declarados pelos legislad?res, s?o:
Matar um br��hmane;
Roubar o dinheiro de um brahmane;
Beb��r licores fermentados;
Commett��r adult��rio com a mulher de seu pai natural ou espiritual;
E ainda quaesquer rela??es com o homem, que tais crimes praticou[25].
[25] XI, 54.
Alem d��stes crimes, s?o punidos pelo c��digo:
Qualquer assassinio;
O roubo;
A inj��ria e a cal��nia:
O falso juramento;
O estupro;
A nega??o de d��vida ou de objecto depositado;
Dar asilo e alimento a ladr?es;
A demoli??o de tanques, edificios e pontes;
Falsifica??o de cereais;
E outros delitos secund��rios.
* * * * *
Entre as penas, applicadas aos differentes delitos, devemos especializar:
A pena de morte;
O confisco;
A amputa??o dos membros;
A multa pecuni��ria;
A pris?o;
O exilio;
A escalva??o;
O azeito a ferv��r, etc.
A pena capital applica-se, por exemplo, ��qu��lle quo roubou a pessoas de boa familia, principalmente se o roubo �� de mulheres ou j��ias de grande pr��?o[26].
[26] VIII, 323.
O confisco applica-se, entre outros casos, aos ministros que, encarregados dos neg��cios p��blicos, danificam os interesses, cuja manuten??o lhes �� confiada[27].
[27] IX, 231.
O ex��lio aos que juram falso[28], o aos ad��lteros[29].
[28] VIII, 123, 219.
[29] VIII, 352.
A multa pecuni��ria ao insulto em geral, e aos factos de somenos importancia[30].
[30] VIII, 267-271, 332, etc.
A mutila??o de membros ao ladr?o que d��lles se serviu para faz��r mal[31]; e a outros criminosos[32].
[31] VIII, 334.
[32] VIII 325, etc.
O azeite a ferv��r lan?a-se nos ouvidos e na b?ca do que ousou admoestar um brahmane sobre o cumprimento dos seus deveres[33].
[33] VIII, 272.
*IX*
Conforme j�� indic��mos, observa-se que, na penalidade indiana, as penas n?o s?o t?o graduadas pelos delitos, como pela classe dos delinquentes e daqu��lles que s?o lesados.
Assim:
Na peti??o de juros, o cred?r poder�� exigir de um br��hmane dois por cento ao m��s, de um kchatri�� tr��s por cento, de um vaysi�� quatro, e de um ?udra cinco[34].
[34] VIII, 142.
Um kchatri��, se injuriou um br��hmane, pagar�� a multa de 100 pan��s[35]; um vaysi�� a multa de 150 ou 200 pan��s; e um ?udra ter�� pena corporal.
[35] Pan��, moeda de cobre. A maior multa eleva-se a 1:000 pan��s. (VIII, 138).
Um br��hmane ter�� apenas a multa de 50 pan��s, por ultrajar um homem da classe militar; se o ultraje f?r contra um homem da classe commerciante, pagar�� 25; e 12, se f?r contra um ?udra[36].
[36] VIII, 267 e 268.
Se um ?udra injuriar gravemente um dwidja[37], ser-lhe-�� cortada a l��ngua, ou introduzido na b?ca um ferro em brasa, porque �� a mais desprez��vel criatura humana[38].
[37] Dwidja �� qualquer homem das tr��s primeiras classes, que foi investido do cord?o sagrado.
[38] VIII, 270 e 271.
Se entre um br��hmane e um kchatri�� houve insultos rec��procos, o brahmane ser�� condenado �� pena ��nfima, e o kchatri�� �� pena m��dia[39].
[39] VIII, 276.
Para comprovar ainda o facto de desigualdade legal na applica??o das penas, citaremos finalmente o texto seguinte:
?Um br��hmane ad��ltero �� comdenado a uma tosquia ou escalva??o ignominiosa, nos mesmos casos em que um homem das outras classes �� punido com a morte[40].
[40] VIII, 379.
*X*
N?o obstante a desigualdade perante a lei, v��cio capital na penalidade indiana, entrev��-se, de espa?o a espa?o, no c��digo de Manu, um clar?o do justi?a, que n?o illuminou por certo todos os c��digos menos antigos.
E, com effeito, o legislad?r indiano ordena que o rei n?o deixe de punir seu proprio pai, seu mestre, seu amigo, sua m?i, sua esposa, seu filho, se elles n?o cumprirem seus dev��res[41].
[41] VII, 17,18, 30.
��cerca da natur��za da pena, h�� no c��digo de Manu ideias que ressumbram uns longes de alta filosofia e de profunda moralidade:
?A puni??o �� a justi?a,--diz admiravelmente o c��digo;--a puni??o �� um rei cheio de

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