occulto, como num bosque, ou quando se trata de um assass��nio, p��de dep?r quem quer que presenceie o facto. N��stes casos, �� m��ngua de melhores testemunhas, p��de acceitar-se at�� o depoimento de uma mulher, de uma crian?a, de um velho, de um discipulo, de um parente, de um escravo ou de um servi?al[14].
[14] VIII, 68-70.
Quando as testemunhas est?o reunidas na sala da audiencia, em presen?a do demandante e do defendente, ordena o c��digo que o ju��z as inquira, exortando-as brandamente, desta f��rma:
?Declarai francamente tudo quanto sab��is s?bre esta mat��ria, porque se pretende aqui o vosso testemunho[15].?
[15] VIII, 79 e 80.
O legislad?r disserta largamente s?bre a obriga??o moral, que ��s testemunhas cabe, de dizerem a verdade, e s?bre a responsabilidade e os castigos que importa comsigo um falso testemunho.
*VI*
Outro meio de prova judicial �� o juramento, que o ju��z defere ��s partes litigantes, quando n?o h�� testemunhas, que possam dep?r s?bre o facto controvertido[16].
[16] VIII, 109.
O ju��z far�� jurar o br��hmane pela sua veracidade; o kchatri�� pelos seus cavallos, pelos seus elefantes e pelas suas armas; o vaysi�� pelos seus rebanhos, pelas suas searas e pelo seu oiro; os ?udras por todos os crimes[17].
[17] VIII, 113.
*VII*
Falaremos agora de outra prova judicial, muito conhecida e muito usada na Europa da idade m��dia, e que innegavelmente foi trazida para o occidente pela corrente das emigra??es arianas.
Alludimos aos chamados ju��zos de Deus.
Algumas esp��cies destas provas absurdas e talvez ��mpias, deixaram vest��gios no Jap?o, na Africa occidental, na Escandin��via, na Gr��cia e na Irlanda. Prova-o Michelet, fundado em testemunhos irrefrag��veis[18].
[18] Origines du droit, chap. VII.
Os ju��zos de Deus acham-se consignados nas leis dos b��rbaros, foram sanccionados e regulados pela legisla??o dos concilios visig��ticos, e podemos talvez diz��r que eram ainda invocados, quando j�� alvorecia a nacionalidade portugu��sa. Em Fran?a puseram-n'os em vig?r as Capitulares de Carlos Magno, e foram ao depois confirmados na legisla??o do tempo de Carlos o Calvo[19].
[19] Desmaze, Supplices, prisons et grace en France, chap. II, III.
A ignorancia que na idade m��dia fez da instruc??o um privil��gio da classe sacerdotal, deixou que os ju��zos de Deus maculassem mais uma p��gina da hist��ria da humanidade. Intendendo-se que o homem, creatura fr��gil, podia faltar �� verdade, intendeu-se que a natur��za, que no panteismo oriental so consubstanc��a com a divindade, essa n?o podia mentir.
E assim, quando o ju��z pretendia uma prova decisiva, consultava-se a natur��za e tentava-se a Deus, pedindo-lhe uma revela??o: sujeitava-se o r��u �� prova do f?go, da ��gua fervente, do ferro em brasa, do veneno, da cruz; e, se elle n?o sa��sse illeso destas provas b��rbaras, �� porque estava realmente criminoso. Se elle estivesse innocente, Deus havia de inverter as leis da natur��za, e faz��r que o f?go ou os demais supplicios n?o arrancassem um gemido, nem deixassem um vestigio na carne da pobre v��ctima.
Para todas essas provas, havia formul��rios em latim, que podem ver-se minuciosamente na collec??o de Baluze, tom. II, col. 642 e seg. Por agora, reproduziremos apenas uma dessas f��rmulas, em linguagem nossa:
?O culpado tomar�� na presen?a do todos o ferro em brasa, e o conduzir�� pelo espa?o de nove p��s; liguem-se-lhe as m?os ao ferro em brasa, durante tr��s noites, e, se ao depois apparecer illeso, d��m-se gra?as a Deus; mas, se o ferro em brasa tiver escaldado, e se apparecer rub?r e inflamma??o nos vestigios do ferro, seja julgado criminoso e immundo[20].?
[20] Baluze, tom. II, col. 644.
* * * * *
Pois bem. Este s��mbolo, que nos �� t?o conhecido pela hist��ria da penalidade medieval, encadeia-se com qu��si todos os s��mbolos jur��dicos atrav��s dos tempos e dos povos, e vai entroncar nas institui??es da India.
E s�� da India �� que podiam derivar os ju��zos de Deus. L��, no ber?o das sociedades, a humanidade, ainda crian?a, sente-se subjugada pelo imp��rio da natur��za. O homem, desprendendo-se do nada, ergue os olhos e dobra os joelhos, adorando a natureza-m?i. Se os arreboes purpureiam os horisontes, adora Mitr��; se o astro do dia se levanta, adora Sury��; se os ventos agitam a floresta, adora os Maruts; se a tempestade estrondeia nos c��us, adora Indr��; se os riachos lhe serpenteiam aos p��s, adora Varun��; se a terra floresce e frutifica, adora Prithivi; se o f?go lhe aquece os membros, adora Agni, e o poeta dos Vedas consagra-lhe canticos de reconhecimento[21].
[21] Rig-Veda, II, 6.
Os indios tributam ao f?go uma adora??o especial; e por isso a prova do f?go sobres��i entre os ord��lios da legisla??o indiana.
Al��m da prova do f?go, a India exibe mais oito esp��cies destas provas: a balan?a, a ��gua, o veneno, o arr?z, a ��gua em que se lavou um ��dolo, o azeite a ferv��r, o ferro em brasa, e a imagem de ferro e prata[22].
[22] Hastings, Asiatic researches, I, (Michelet, loc. cit.)
Se percorrermos todo o Digest of hindu law, poderemos acrescentar ��quella enumera??o de Hastings o chumbo derretido.
N?o sendo por��m prop��sito

Continue reading on your phone by scaning this QR Code
Tip: The current page has been bookmarked automatically. If you wish to continue reading later, just open the
Dertz Homepage, and click on the 'continue reading' link at the bottom of the page.