sal��rios;
Execu??o de contratos;
Annulla??es de compra e venda;
Quest?es entre amo e criado;
Extremas de propriedades;
Maus tratos e insultos;
Roubos;
Saltead?res e violencias;
Adult��rios;
Dev��res entre marido e mulher;
Partilhas de heran?as;
Jogo e combates d�� animais[5].
[5] VIII, 4 e 7.
?As contesta??es dos homens,--s?o express?es do c��digo,--refer��m-se em geral a estes artigos[6]?.
[6] VIII, 8.
* * * * *
Embora o rei f?sse o principal julgad?r, vemos consignados no c��digo os tribunais collectivos, embora a civiliza??es menos antigas se haja attribu��do esta importantissima institui??o.
Com effeito, abrindo o c��digo, no livro VIII, ?loka 9 a 11, vemos que o rei, quando n?o p��de por si examinar as causas judici��rias, encarrega um br��hmane instru��do de desempenhar essas func??es. Este br��hmane entra no tribunal, acompanhado de tr��s access?res, e examina as causas sujeitas �� decis?o do rei.
A autoridade, que se liga a esta assembleia do ju��zes, �� enorme, porque �� divina; e o c��digo consagra-lhe express?es tais, que, ao l��-las a primeira vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras amor��veis do nosso Christo:
Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio eorum.
O c��digo de Manu tinha dito, muitos s��culos antes de Christo:
?Onde quer que estejam tr��s br��hmanes, versados nos Vedas, e presididos por um br��hmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta assembleia �� chamada pelos s��bios o tribunal de Brahm�� quatrifronte[7].?
[7] VIII, 11.
O rei p��de escolh��r ju��zes entre a classe dos br��hmanes, e at�� entre as dos kchatri��s e a do vaysi��s, mas nunca entre os ?udras.
Se bem que estas palavras ?udras, vaysi��s, kchatri��s, br��hmanes, n?o encerrem mist��rios para quem tenha alguma not��cia do sistema das castas indianas, afigura-se-nos que n?o vir�� f��ra de ponto uma ligeira explana??o do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade indiana est?o subordinados ao sistema das castas.
*IV*
Como �� sabido, a velha civiliza??o indiana tinha por bases o sistema das castas e o dogma da transmigra??o das almas.
Pondo de lado este dogma, que �� hoje alheio ao nosso int��ito, n?o omittiremos uma explana??o summ��ria do sistema das castas.
O livro I do c��digo refere que Brahm��, o deus supremo, o primeiro de todos os s��res, para povoar a terra produziu da sua b?ca o br��hmane, do seu bra?o o kchatri��, da sua c?xa o vaysi�� e de seus p��s o ?udra.
Os ?udras constituem a ��ltima classe, a servil; os vaysi��s a terceira, a dos artistas e agricultores; os kchatri��s a segunda, a dos militares e dos reis; e os br��hmanes a primeira, a sacerdotal.
Comquanto dos kchatri��s s��iam os reis, o gov��rno do pa��s pertence de facto �� casta sacerdotal, e a preponderancia brahmanica faz-se resentir em todos os monumentos que nos restam da civiliza??o indiana, e at�� nos monumentos da antiguidade teocr��tica europeia.
Um dos resultados da organiza??o sacerdotal do gov��rno indiano, organiza??o trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida pelo druidismo, �� que os monumentos mais assombrosos da India antiga e da Europa medieval s?o os templos, os conventos o os cemit��rios[8].
[8] Ch. Steur, Ethnogr. vol. II, pag. 300.
A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, est��, como vamos v��r, subordinada aos privil��gios das castas e ��s linhas que as separam.
Mas, antes de falar de incrimina??es e penas, assuntos em que mais resalta aquelle vicio, cumpre falar das provas judiciais admittidas pelo c��digo de Manu, e, em geral, da ordem do processo.
*V*
A ac??o n?o se intentava sem que os parentes das partes litigantes procurassem concili��-las; costume seguido tamb��m pelos celtas e germanos, e at�� por outros povos europeus at�� ao s��culo passado[9].
[9] Steur, cit., pag. 303.
Se os parentes n?o podiam conciliair as partes, recorria-se para uma assembleia, formada de homens da mesma casta; da decis?o d��stes podia apellar-se para os habitantes de toda a communa; d��stes apellava-se para os ju��zes reais, e d��stes emfim para a decis?o do rei numa assembleia composta de br��hmanes.
* * * * *
A prova principal no processo indiano �� o depoimento das testemunhas, que nunca podem s��r menos de tr��s[10].
[10] Cod. de Manu, VIII, 60.
Para testemunhas, h?o de escolh��r-se pessoas dignas e desambiciosas, e n?o as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os fraudulentos, nem os inv��lidos, nem os criminosos[11].
[11] VIII, 63 e 64.
O the��logo h��bil, o estudante, o o asceta, n?o devem chamar-se para testemunhas, porque s?o despendidos de rela??es mundanas.
O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro, o velho, a crian?a, um homem s��, o ��brio, o d?ido, o esfomeado e o sedento, o apaixonado, o col��rico, o ladr?o, n?o podem s��r chamados a dep?r em c��usas judici��rias[12].
[12] VIII, 65-67.
Mulheres s�� podem dep?r a fav?r de mulheres. E, diga-se de passagem, n?o deveremos estranhar muito esta disposi??o da lei indiana, visto como em pleno s��culo XIX, o c��digo civil portugu��s n?o permitte que as mulheres sejam testemunhas em testamentos[13].
[13] Cod. civ. port., art. 1966, n.o 2.
Os ?udras podem dep?r a fav?r dos ?udras; mas, quando se trata do um facto succedido em logar

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