A penalidade na India segundo o Código de Manu

António Cândido de Figueiredo
A penalidade na India segundo o
Código de
by António Cândido
de Figueiredo

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Código de
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Title: A penalidade na India segundo o Código de Manu
Author: António Cândido de Figueiredo
Release Date: February 11, 2007 [EBook #20570]
Language: Portuguese
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PENALIDADE NA INDIA ***

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*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*
* * * * *
Sociedade de Geographia de Lisboa
A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU
Memoria apresentada á 10.ª sessão do congresso internacional dos
orientalistas por
CANDIDO DE FIGUEIREDO
S. S. G. L.
LISBOA
IMPRENSA NACIONAL
1892
* * * * *

*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU*

*I*
Historiar a penalidade indiana sería tão vantajoso como diffícil.
Vantajoso, porque, de todos os historiadôres do direito penal, nenhum,
de que saibamos, se occupou seriamente da penalidade entre os povos
hindus: uns guardam sôbre ella absoluto silencio; outros, contra todas
as leis ethnográficas e filológicas, agrupam, de relance, os indios com
os chinas e japonêses, e segregam-n'os injustamente da legislação
comparada; e outros ainda, os que viveram antes dêste século, não
podiam occupar-se largamente da antiguidade indiana, porque ainda

não estavam explorados os riquissimos filões, de onde os mineiros da
sciencia extraíram os assombrosos monumentos da velha literatura
indiana.
E sería diffícil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela escassez
de commentadôres e guias em tão árido caminho. Abeirando-nos
apenas do importantissimo assunto, que daria volumes, o que
procuraremos sinthetizar em poucas páginas, aventurâmo-nos, sem
mestres nem guias, a devassar a enredada legislação de Manu,
procurando e separando o que é puro direito penal, d'aquillo que é
religioso, civil ou político, visto que a regulamentação das várias
esferas da actividade humana se acha ali amalgamada, como succede
nos códigos primitivos de todas as sociedades.

*II*
O código de Manu é, para muitos orientalistas, o mais antigo
monumento legislativo que se conhece na história da humanidade.
Ponderando que este código reflecte toda a simplicidade antiga dos
dogmas religiosos; que ali ainda se fala de um Deus único, Brahmá, e
não se faz referencia a Vichnu nem a Sívá, que com Brahmá constituem
a trindade indiana, a Trimurti; ponderando que no código não se fez
menção das incarnações de Vichnu, e que das personagens históricas,
ali alludidas, nenhuma é posteriôr ao século X antes da nossa era; e
ponderando, ainda, que o legisladôr desconhecia a grande revolução
religiosa de Budhá, revolução que, como se sabe, precedeu déz séculos
a era christan, concluem os modernos intérpretes do código que elle já
vigorava na India no século XIII antes de Christo.
O código de Manu (Manava-Dharma-Sastra, no original sanscrito),
abrange dôze livros; e as disposições penais deparam-se-nos
especialmente no VIII, IX e ainda no XI, se bem que este se occupe
sobretudo de penitencias e expiações religiosas.

*III*

Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que a
penalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces:
incriminações, penas, competencia e processo.
Sôbre incriminações e penas, podemos colhêr no código de Manu
disposições abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o
código é excessivamente resumido, ou, antes, excessivamente vago.
Na organização judicial indiana, o rei é o principal julgadôr, e até
executôr em alguns casos, se attendermos unicamente á letra da lei.
Lê-se no código de Manu:
«Depois de tomar em toda a consideração o logar e o tempo, os meios
de punir e os preceitos da lei, é que o rei inflige a punição com justiça
áquelles que se entregam á iniquidade[1].»
[1] Livro VII, çloka 16.
E mais adiante:
«O ladrão, quer elle morra logo com os tratos que o rei lhe dê, quer,
tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas,
se o rei não castiga, o crime do ladrão recái sôbre elle[2].»
[2] VIII, 316.
Talvez dêstes textos se possa deduzir que o rei, além de juíz, tinha
attribuições de executôr da justiça. Não achâmos todavia no código
logares parallelos, que nos confirmem o conceito.
O que sabemos é que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia
judicial. Acompanhado de bráhmanes e de seus conselheiros, e trajando
modestamente, apparecia no tribunal; e, sentado ou de pé, com a mão
direita levantada[3], examinava os negócios judiciários; consultava
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