A penalidade na India segundo o 
Código de
by António Cândido 
de Figueiredo 
 
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Código de 
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Title: A penalidade na India segundo o Código de Manu 
Author: António Cândido de Figueiredo 
Release Date: February 11, 2007 [EBook #20570] 
Language: Portuguese 
Character set encoding: ISO-8859-1 
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PENALIDADE NA INDIA *** 
 
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*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU* 
* * * * * 
Sociedade de Geographia de Lisboa 
A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU 
Memoria apresentada á 10.ª sessão do congresso internacional dos 
orientalistas por 
CANDIDO DE FIGUEIREDO 
S. S. G. L. 
LISBOA 
IMPRENSA NACIONAL 
1892 
* * * * * 
 
*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CÓDIGO DE MANU* 
 
*I* 
Historiar a penalidade indiana sería tão vantajoso como diffícil. 
Vantajoso, porque, de todos os historiadôres do direito penal, nenhum, 
de que saibamos, se occupou seriamente da penalidade entre os povos 
hindus: uns guardam sôbre ella absoluto silencio; outros, contra todas 
as leis ethnográficas e filológicas, agrupam, de relance, os indios com 
os chinas e japonêses, e segregam-n'os injustamente da legislação 
comparada; e outros ainda, os que viveram antes dêste século, não 
podiam occupar-se largamente da antiguidade indiana, porque ainda
não estavam explorados os riquissimos filões, de onde os mineiros da 
sciencia extraíram os assombrosos monumentos da velha literatura 
indiana. 
E sería diffícil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela escassez 
de commentadôres e guias em tão árido caminho. Abeirando-nos 
apenas do importantissimo assunto, que daria volumes, o que 
procuraremos sinthetizar em poucas páginas, aventurâmo-nos, sem 
mestres nem guias, a devassar a enredada legislação de Manu, 
procurando e separando o que é puro direito penal, d'aquillo que é 
religioso, civil ou político, visto que a regulamentação das várias 
esferas da actividade humana se acha ali amalgamada, como succede 
nos códigos primitivos de todas as sociedades. 
 
*II* 
O código de Manu é, para muitos orientalistas, o mais antigo 
monumento legislativo que se conhece na história da humanidade. 
Ponderando que este código reflecte toda a simplicidade antiga dos 
dogmas religiosos; que ali ainda se fala de um Deus único, Brahmá, e 
não se faz referencia a Vichnu nem a Sívá, que com Brahmá constituem 
a trindade indiana, a Trimurti; ponderando que no código não se fez 
menção das incarnações de Vichnu, e que das personagens históricas, 
ali alludidas, nenhuma é posteriôr ao século X antes da nossa era; e 
ponderando, ainda, que o legisladôr desconhecia a grande revolução 
religiosa de Budhá, revolução que, como se sabe, precedeu déz séculos 
a era christan, concluem os modernos intérpretes do código que elle já 
vigorava na India no século XIII antes de Christo. 
O código de Manu (Manava-Dharma-Sastra, no original sanscrito), 
abrange dôze livros; e as disposições penais deparam-se-nos 
especialmente no VIII, IX e ainda no XI, se bem que este se occupe 
sobretudo de penitencias e expiações religiosas. 
 
*III*
Quem não é de todo estranho á sciencia do direito penal, sabe que a 
penalidade póde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: 
incriminações, penas, competencia e processo. 
Sôbre incriminações e penas, podemos colhêr no código de Manu 
disposições abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o 
código é excessivamente resumido, ou, antes, excessivamente vago. 
Na organização judicial indiana, o rei é o principal julgadôr, e até 
executôr em alguns casos, se attendermos unicamente á letra da lei. 
Lê-se no código de Manu: 
«Depois de tomar em toda a consideração o logar e o tempo, os meios 
de punir e os preceitos da lei, é que o rei inflige a punição com justiça 
áquelles que se entregam á iniquidade[1].» 
[1] Livro VII, çloka 16. 
E mais adiante: 
«O ladrão, quer elle morra logo com os tratos que o rei lhe dê, quer, 
tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas, 
se o rei não castiga, o crime do ladrão recái sôbre elle[2].» 
[2] VIII, 316. 
Talvez dêstes textos se possa deduzir que o rei, além de juíz, tinha 
attribuições de executôr da justiça. Não achâmos todavia no código 
logares parallelos, que nos confirmem o conceito. 
O que sabemos é que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia 
judicial. Acompanhado de bráhmanes e de seus conselheiros, e trajando 
modestamente, apparecia no tribunal; e, sentado ou de pé, com a mão 
direita levantada[3], examinava os negócios judiciários; consultava    
    
		
	
	
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