as 
leis e o direito consuetudinário da nação, das classes e das familias[4], 
e decidia as causas que o código agrupa sob dezoito titulos: 
[3] VIII, 1 e 2.
[4] VIII, 3. 
Causas sobre dívidas; 
Depósitos; 
Venda de objecto alheio; 
Emprêsas de associações commerciais; 
Subtracção de coisa dada; 
Pagamento de salários; 
Execução de contratos; 
Annullações de compra e venda; 
Questões entre amo e criado; 
Extremas de propriedades; 
Maus tratos e insultos; 
Roubos; 
Salteadôres e violencias; 
Adultérios; 
Devêres entre marido e mulher; 
Partilhas de heranças; 
Jogo e combates dó animais[5]. 
[5] VIII, 4 e 7. 
«As contestações dos homens,--são expressões do código,--referêm-se 
em geral a estes artigos[6]».
[6] VIII, 8. 
* * * * * 
Embora o rei fôsse o principal julgadôr, vemos consignados no código 
os tribunais collectivos, embora a civilizações menos antigas se haja 
attribuído esta importantissima instituição. 
Com effeito, abrindo o código, no livro VIII, çloka 9 a 11, vemos que o 
rei, quando não póde por si examinar as causas judiciárias, encarrega 
um bráhmane instruído de desempenhar essas funcções. Este bráhmane 
entra no tribunal, acompanhado de três accessôres, e examina as causas 
sujeitas á decisão do rei. 
A autoridade, que se liga a esta assembleia do juízes, é enorme, porque 
é divina; e o código consagra-lhe expressões tais, que, ao lê-las a 
primeira vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras amoráveis 
do nosso Christo: 
Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio 
eorum. 
O código de Manu tinha dito, muitos séculos antes de Christo: 
«Onde quer que estejam três bráhmanes, versados nos Vedas, e 
presididos por um bráhmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta 
assembleia é chamada pelos sábios o tribunal de Brahmá 
quatrifronte[7].» 
[7] VIII, 11. 
O rei póde escolhêr juízes entre a classe dos bráhmanes, e até entre as 
dos kchatriás e a do vaysiás, mas nunca entre os çudras. 
Se bem que estas palavras çudras, vaysiás, kchatriás, bráhmanes, não 
encerrem mistérios para quem tenha alguma notícia do sistema das 
castas indianas, afigura-se-nos que não virá fóra de ponto uma ligeira 
explanação do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade
indiana estão subordinados ao sistema das castas. 
 
*IV* 
Como é sabido, a velha civilização indiana tinha por bases o sistema 
das castas e o dogma da transmigração das almas. 
Pondo de lado este dogma, que é hoje alheio ao nosso intúito, não 
omittiremos uma explanação summária do sistema das castas. 
O livro I do código refere que Brahmá, o deus supremo, o primeiro de 
todos os sêres, para povoar a terra produziu da sua bôca o bráhmane, 
do seu braço o kchatriá, da sua côxa o vaysiá e de seus pés o çudra. 
Os çudras constituem a última classe, a servil; os vaysiás a terceira, a 
dos artistas e agricultores; os kchatriás a segunda, a dos militares e dos 
reis; e os bráhmanes a primeira, a sacerdotal. 
Comquanto dos kchatriás sáiam os reis, o govêrno do país pertence de 
facto á casta sacerdotal, e a preponderancia brahmânica faz-se resentir 
em todos os monumentos que nos restam da civilização indiana, e até 
nos monumentos da antiguidade teocrática europeia. 
Um dos resultados da organização sacerdotal do govêrno indiano, 
organização trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida 
pelo druidismo, é que os monumentos mais assombrosos da India 
antiga e da Europa medieval são os templos, os conventos o os 
cemitérios[8]. 
[8] Ch. Steur, Ethnogr. vol. II, pag. 300. 
A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, está, como 
vamos vêr, subordinada aos privilégios das castas e ás linhas que as 
separam. 
Mas, antes de falar de incriminações e penas, assuntos em que mais 
resalta aquelle vicio, cumpre falar das provas judiciais admittidas pelo
código de Manu, e, em geral, da ordem do processo. 
 
*V* 
A acção não se intentava sem que os parentes das partes litigantes 
procurassem conciliá-las; costume seguido também pelos celtas e 
germanos, e até por outros povos europeus até ao século passado[9]. 
[9] Steur, cit., pag. 303. 
Se os parentes não podiam conciliair as partes, recorria-se para uma 
assembleia, formada de homens da mesma casta; da decisão dêstes 
podia apellar-se para os habitantes de toda a communa; dêstes 
apellava-se para os juízes reais, e dêstes emfim para a decisão do rei 
numa assembleia composta de bráhmanes. 
* * * * * 
A prova principal no processo indiano é o depoimento das testemunhas, 
que nunca podem sêr menos de três[10]. 
[10] Cod. de Manu, VIII, 60. 
Para testemunhas, hão de escolhêr-se pessoas dignas e desambiciosas, e 
não as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os 
fraudulentos, nem os inválidos, nem os criminosos[11]. 
[11] VIII, 63 e 64. 
O theólogo hábil, o estudante, o o asceta, não devem chamar-se para 
testemunhas, porque são despendidos de relações mundanas. 
O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro, o 
velho, a    
    
		
	
	
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